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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9447 de 04 de novembro de 2021

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Art. 4º

As ações realizadas a partir do Consórcio Público referido no artigo 1º desta lei deverão seguir rigorosamente as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9447 /2021