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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9447 de 04 de novembro de 2021

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Art. 2º

Caberá ao Governador subscrever os respectivos Protocolos de Intenções dos Consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, permitindo a participação do Estado do Rio de Janeiro nos Consórcios Públicos de que trata o artigo 1º desta Lei, na qualidade de membro consorciado.

Parágrafo único

Nos casos de Consórcios já constituídos, a participação do Estado do Rio de Janeiro será formalizada mediante celebração de Termos Aditivos aos respectivos Protocolos de Intenções e/ou contratos de constituição dos Consórcios.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9447 /2021