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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9443 de 28 de outubro de 2021

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Art. 2º

A Lei nº 8.859, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 7º-A, com a seguinte redação: "Art. 7º-A. A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória de que trata esta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será gradativamente flexibilizada nos locais estipulados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde, observando os seguintes parâmetros: a) distanciamento social; b) ambiente aberto e fechado; c) percentual de vacinação da população; d) realização de eventos-testes; e) outros critérios científicos pertinentes. Parágrafo único. Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinar a permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5º desta Lei."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9443 /2021