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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9443 de 28 de outubro de 2021

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Art. 1º

A Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido de um artigo com a seguinte redação: "Art. 4º-A. A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9443 /2021