Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9443 de 28 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido de um artigo com a seguinte redação: "Art. 4º-A. A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública."