Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9438 de 22 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará na aplicação de multa ao infrator no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, devendo ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual de Integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE.