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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9438 de 22 de outubro de 2021

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Art. 2º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará na aplicação de multa ao infrator no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, devendo ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual de Integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9438 /2021