Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9438 de 22 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Rio de Janeiro.