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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9438 de 22 de outubro de 2021

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Art. 1º

É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9438 /2021