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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9436 de 15 de outubro de 2021

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, consoante ao disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, introduzido pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/2021, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022.

§ 2º

O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.

§ 3º

Enquanto perdurar o parcelamento de que trata o § 3º do artigo 1º desta Lei, a recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a ser pago ao servidor.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9436 /2021