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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9436 de 15 de outubro de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021, considerado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.

§ 2º

O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes.

§ 3º

A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas:

I

a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do § 1º, pagos no primeiro bimestre de 2022;

II

a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2023;

III

a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2024.

§ 4º

O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.

Art. 1º, §3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9436 /2021