Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9436 de 15 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021, considerado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
§ 2º
O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes.
§ 3º
A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas:
I
a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do § 1º, pagos no primeiro bimestre de 2022;
II
a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2023;
III
a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2024.
§ 4º
O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.