Artigo 7-f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9429 de 06 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7-f
Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão passíveis de utilização na amortização do compromisso financeiro do Estado do Rio de Janeiro com a União, ressalvados os créditos tributários e não tributários dispostos no art. 13, inciso VII da Lei Estadual nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999. Art. 7º-G. Os limites impostos pelo Artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterado pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e pela Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2021, não se aplicam à implementação do Plano de Cargos e Salários de que tratam as Leis nºs 7946, de 27 de abril de 2018 e 9392, de 09 de setembro de 2021."