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Artigo 7-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9429 de 06 de outubro de 2021

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Art. 7-b

Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, é obrigatória a redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, dos quais decorram renúncias de receitas, consoante ao artigo 2º, § 1º, III da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 7-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9429 /2021