Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9427 de 01 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão gestor estadual da política ambiental, responsável pelo cumprimento da Lei 8.151 de 2018, incentivará a organização de consórcios municipais com a finalidade de ampliar a coleta seletiva e a logística reversa de embalagens pós-consumo.
Parágrafo único
benefícios previstos no artigo 12 da Lei 8.151 de 2018 serão destinados prioritariamente aos consórcios que demonstrarem:
a
a ampliação das metas de coleta seletiva estabelecidas pelos próprios consórcios;
b
a inclusão de organizações de catadores de materiais recicláveis no fluxo dos sistemas.