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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9427 de 01 de outubro de 2021

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Art. 6º

O órgão gestor estadual da política ambiental, responsável pelo cumprimento da Lei 8.151 de 2018, incentivará a organização de consórcios municipais com a finalidade de ampliar a coleta seletiva e a logística reversa de embalagens pós-consumo.

Parágrafo único

benefícios previstos no artigo 12 da Lei 8.151 de 2018 serão destinados prioritariamente aos consórcios que demonstrarem:

a

a ampliação das metas de coleta seletiva estabelecidas pelos próprios consórcios;

b

a inclusão de organizações de catadores de materiais recicláveis no fluxo dos sistemas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9427 /2021