Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9427 de 01 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes dos produtos previstos nas alíneas do § 2º do artigo 1º desta Lei poderão ser identificados e cadastrados pelas secretarias municipais de fazenda para fins de fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.151, de 01 de novembro de 2018.