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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9427 de 01 de outubro de 2021

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Art. 5º

Os fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes dos produtos previstos nas alíneas do § 2º do artigo 1º desta Lei poderão ser identificados e cadastrados pelas secretarias municipais de fazenda para fins de fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.151, de 01 de novembro de 2018.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9427 /2021