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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9427 de 01 de outubro de 2021

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Art. 3º

As embalagens e resíduos de embalagens de que trata a presente lei, passíveis de logística reversa de acordo com a lei estadual 8.151 de 2018, poderão ser destinados preferencialmente para cooperativas de catadores de materiais recicláveis que terão sua participação remunerada.

§ 1º

A remuneração prevista no caput poderá ser feita pelo Poder Público nos moldes previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, ou pelas empresas privadas mediante instrumentos contratuais próprios.

§ 2º

Entende-se por cooperativas de catadores os empreendimentos formados exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que realizam coleta de materiais recicláveis como principal atividade econômica.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9427 /2021