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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9427 de 01 de outubro de 2021

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Art. 2º

Como titulares dos serviços públicos de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos, as administrações municipais poderão contribuir para o cumprimento da legislação citada, em especial o artigo 12 da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018, implementando as medidas que se seguem:

I

vincular à apresentação de planos de logística reversa, os processos de licenciamento ou renovação de licenças de operação de empresas responsáveis pelo cumprimento da lei;

II

incentivar a instalação de PEVs e outros equipamentos de infraestrutura de apoio ao sistema previsto na lei 8.151 de 2018;

III

implementar programa de educação ambiental voltado para a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV

estabelecer metas de ampliação dos sistemas de coleta seletiva, preferencialmente com a contratação de organizações de catadores de materiais recicláveis;

V

identificar a possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando critérios de economicidade e proximidade, bem como formas de prevenção de riscos ambientais.

§ 1º

As medidas constantes do caput poderão integrar os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos previstos na Lei Federal nº 12. 305 de 02 de agosto de 2010.

§ 2º

São definidos como Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) os locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9427 /2021