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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9427 de 01 de outubro de 2021

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Art. 1º

São passíveis de Logística Reversa, na forma da legislação federal em vigor e da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018, os produtos resultantes de embalagens bem como as embalagens pós consumo que resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às embalagens de produtos agrotóxicos ou de quaisquer outras cuja regulamentação esteja prevista em legislação federal específica.

§ 2º

O disposto neste artigo poderá ser aplicável às embalagens que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de:

a

alimentos;

b

bebidas;

c

produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d

produtos de limpeza e afins.

§ 3º

A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 2º do presente artigo, considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9427 /2021