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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9410 de 22 de setembro de 2021

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Art. 2º

A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a ser ministrado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9410 /2021