Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9410 de 22 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a ser ministrado.