Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros fixará as metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei, que serão fixas e inadiáveis.
§ 1º
Havendo conjuntura favorável, poderão ser as metas tratadas no caput ajustadas para patamares mais rigorosos, especialmente quanto à quantidade de emissões reduzidas e aos prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º
O Comitê Gestor poderá coletar informações do total de emissões de cada sistema interestadual, a fim de estabelecer patamares básicos para as metas aqui estipuladas.