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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 9º

O Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros fixará as metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei, que serão fixas e inadiáveis.

§ 1º

Havendo conjuntura favorável, poderão ser as metas tratadas no caput ajustadas para patamares mais rigorosos, especialmente quanto à quantidade de emissões reduzidas e aos prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos.

§ 2º

O Comitê Gestor poderá coletar informações do total de emissões de cada sistema interestadual, a fim de estabelecer patamares básicos para as metas aqui estipuladas.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021