Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, e poderá ser integrado, no mínimo, por representantes das Secretarias de Estado de Transportes, da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, de um representante de cada um dos Municípios e por representantes das entidade sindicais dos operadores de transporte coletivo e representantes de organizações da sociedade civil.