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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 7º

As escolhas das alternativas de combustíveis e tecnologias serão realizadas no âmbito do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes, instituído pela presente Lei, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pelo poder concedente.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021