Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As escolhas das alternativas de combustíveis e tecnologias serão realizadas no âmbito do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes, instituído pela presente Lei, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pelo poder concedente.