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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 6º

O processo de substituição da frota atual dos veículos para Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por "veículos verdes", poderá ser feita de forma gradual e observando a renovação prevista nos contratos de concessão vigentes, bem como a adequação do serviço prestado, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º

O Estado do Rio de Janeiro, através da Agência de Fomento Estadual – AgeRio –, poderá propiciar às empresas operadoras de transporte público de passageiros, financiamentos adequados objetivando viabilizar a renovação das frotas de forma a não onerar os contratos de concessão em vigor.

§ 2º

No caso de novas licitações, os contratos de concessão poderão prever as metas estabelecidas na presente Lei.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021