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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 5º

A escolha dos combustíveis e fontes de energia alternativas poderá ser feita mediante aconselhamento das autoridades técnicas estaduais, à luz de informação científica consistente, que indique a possibilidade de maximização das reduções das emissões de gases de origem fóssil em todo ciclo de vida do combustível/energia a ser utilizado.

Parágrafo único

A escolha de que trata esse artigo poderá ser considerar expressamente a economicidade do combustível eleito, em cotejo com os demais, bem como sua disponibilidade no mercado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021