Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A escolha dos combustíveis e fontes de energia alternativas poderá ser feita mediante aconselhamento das autoridades técnicas estaduais, à luz de informação científica consistente, que indique a possibilidade de maximização das reduções das emissões de gases de origem fóssil em todo ciclo de vida do combustível/energia a ser utilizado.
Parágrafo único
A escolha de que trata esse artigo poderá ser considerar expressamente a economicidade do combustível eleito, em cotejo com os demais, bem como sua disponibilidade no mercado.