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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 4º

As reduções do CO2 de origem fóssil mencionadas nesta lei referem-se exclusivamente às emissões no uso final dos insumos energéticos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021