Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por ser serviço público de interesse do Estado, os Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus, poderá ser operado por "veículos verdes", aqueles definidos por emissão zero de CO2, conforme disposto na presente Lei.