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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 28

Esta Lei se aplica a todos os Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021