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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 27

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPVA sobre ônibus exclusivamente movido a energia elétrica e destinados aos Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por um período de 20 anos.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021