Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPVA sobre ônibus exclusivamente movido a energia elétrica e destinados aos Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por um período de 20 anos.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.