Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de baterias para veículos elétricos classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – sob o número 85076000.
§ 1º
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.
§ 2º
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais com o apoio da AgeRio, poderá providenciar as condições para financiamento e subsídio para aquisição das baterias descritas no caput de veículos limpos de forma a facilitar a renovação da frota prevista nesta Lei.