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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 26

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de baterias para veículos elétricos classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – sob o número 85076000.

§ 1º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.

§ 2º

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais com o apoio da AgeRio, poderá providenciar as condições para financiamento e subsídio para aquisição das baterias descritas no caput de veículos limpos de forma a facilitar a renovação da frota prevista nesta Lei.

Art. 26, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021