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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para abastecimento dos veículos de Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros movidos exclusivamente a energia elétrica.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021