Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para abastecimento dos veículos de Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros movidos exclusivamente a energia elétrica.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.