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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 24

A Secretaria Estadual de Transportes poderá desenvolver programas para fornecimento de assistência técnica e apoio ao Estado, com a finalidade de facilitar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei, podendo inclusive firmar convênios e contratos, observada a legislação vigente.

Parágrafo único

O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ –, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, editará ato determinando o prazo e a forma de renovação da frota dos ônibus utilizados nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por "veículos verdes" com emissão zero emissões de CO2.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021