Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Secretaria Estadual de Transportes poderá desenvolver programas para fornecimento de assistência técnica e apoio ao Estado, com a finalidade de facilitar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei, podendo inclusive firmar convênios e contratos, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ –, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, editará ato determinando o prazo e a forma de renovação da frota dos ônibus utilizados nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por "veículos verdes" com emissão zero emissões de CO2.