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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 2º

O programa de eliminação dos gases poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus reger-se-á pela presente Lei e pelas normas complementares a serem baixadas pelas autoridades competentes e será executado de acordo com que o definir o Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021