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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 18

Os custos incrementais de aquisição de veículos com as novas tecnologias, em relação aos custos da tecnologia convencional baseada no uso do diesel de origem fóssil ou outras fontes poluentes quando existentes, devem ser claramente identificados e objeto de adequação financeira específica, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, levando-se em consideração o custo total de propriedade do veículo, conjugando-se os investimentos e os custos operacionais.

Parágrafo único

O Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros deverá manter atualizado o valor do quilômetro rodado dos veículos a diesel praticados nos sistemas abrangidos por esta Lei e validar o valor da frota que será introduzida.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021