Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
A previsão das exigências, critérios, metas e prazos para a realização das intervenções ambientais, mencionadas nesta Lei, e em seu respectivo regulamento, devem constar de forma clara e inequívoca nos editais e dispositivos contratuais.