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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 17

A previsão das exigências, critérios, metas e prazos para a realização das intervenções ambientais, mencionadas nesta Lei, e em seu respectivo regulamento, devem constar de forma clara e inequívoca nos editais e dispositivos contratuais.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021