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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 16

Havendo avanço técnico por parte dos fabricantes e disponibilidade econômica por parte dos Poderes Concedentes, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, poderão ser estabelecidas novas metas para as emissões de Material Particulado, CO2 e NOx, para os veículos de cada uma das frotas.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021