Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
As empresas operadoras de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros que ingressarem no programa de renovação da frota previsto na presente Lei, poderão desenvolver programas internos de conscientização e treinamento de condutores, técnicos de manutenção e operação e implantar em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da implantação da nova frota, ações que levem maior eficiência nas reduções de emissões de poluentes.
Parágrafo único
O Poder Público concedente acompanhará a implantação das medidas definidas no caput.