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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 14

As empresas operadoras de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros que ingressarem no programa de renovação da frota previsto na presente Lei, poderão desenvolver programas internos de conscientização e treinamento de condutores, técnicos de manutenção e operação e implantar em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da implantação da nova frota, ações que levem maior eficiência nas reduções de emissões de poluentes.

Parágrafo único

O Poder Público concedente acompanhará a implantação das medidas definidas no caput.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021