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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 13

A métrica utilizada para os cálculos das emissões poderá ser definida pelo Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor, e publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, mediante normativa oficial, seguindo os fatores típicos de emissão e os critérios amplamente utilizados e aceitos pelas autoridades ambientais municipais, estaduais e federais.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021