Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
A métrica utilizada para os cálculos das emissões poderá ser definida pelo Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor, e publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, mediante normativa oficial, seguindo os fatores típicos de emissão e os critérios amplamente utilizados e aceitos pelas autoridades ambientais municipais, estaduais e federais.