JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, poderá acompanhar permanentemente a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021