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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 11

Para viabilizar a manutenção da equação econômico-financeira dos contratos de concessão e justificar os investimentos, os veículos incorporados nas frotas destinados ao cumprimento das metas previstas nesta lei poderão proporcionar economias nos custos operacionais de no mínimo 50% menos no custo por quilômetro rodado, adotando-se o diesel como paradigma.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021