Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os veículos a serem adquiridos deverão ser compostos por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções na emissão de poluentes:
§ 1º
Para os fins deste artigo devem ser consideradas as emissões totais das frotas, as quais deverão progressivamente observar: PARÂMETRO AO FINAL DE 8 (OITO) ANOS AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS CO2 de origem fóssil REDUÇÃO DE 50% REDUÇÃO DE 100%
§ 2º
Para os fins deste artigo, devem ser consideradas as emissões totais das frotas, num prazo máximo de 20 (vinte) anos, ocorrer uma redução de 100% (cem por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), conforme tabela abaixo: PARÂMETRO AO FINAL DE 8 (OITO) ANOS AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS MP REDUÇÃO DE 90% REDUÇÃO DE 100% NOx (NO2) REDUÇÃO DE 80% REDUÇÃO DE 100%