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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9405 de 17 de setembro de 2021

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Art. 10

Os veículos a serem adquiridos deverão ser compostos por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções na emissão de poluentes:

§ 1º

Para os fins deste artigo devem ser consideradas as emissões totais das frotas, as quais deverão progressivamente observar: PARÂMETRO AO FINAL DE 8 (OITO) ANOS AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS CO2 de origem fóssil REDUÇÃO DE 50% REDUÇÃO DE 100%

§ 2º

Para os fins deste artigo, devem ser consideradas as emissões totais das frotas, num prazo máximo de 20 (vinte) anos, ocorrer uma redução de 100% (cem por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), conforme tabela abaixo: PARÂMETRO AO FINAL DE 8 (OITO) ANOS AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS MP REDUÇÃO DE 90% REDUÇÃO DE 100% NOx (NO2) REDUÇÃO DE 80% REDUÇÃO DE 100%

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9405 /2021