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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9403 de 17 de setembro de 2021

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Art. 2º

Adicione-se o Art. 6º-B à Lei nº 7.382, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 6º-B. Mulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigos da rede pública municipal, estadual ou federal que se enquadram nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para a preservação de sua vida e de seus filhos."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9403 /2021