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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9403 de 17 de setembro de 2021

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Art. 1º

Adicione-se o Art. 6º-A à Lei nº 7.382, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 6º-A. Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica ou familiar nos programas sociais, de saúde e de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente. § 1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. § 2º O previsto no presente artigo, poderá ser feito pelos CREAS – Centro de Referência Especializados de Assistência Social –, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência intrafamiliar."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9403 /2021