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Artigo 8-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 8-a

Os supermercados, hipermercados, os atacados e congêneres poderão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco) por cento dos carrinhos de compra para o uso e o transporte adaptado para a pessoa com transtorno do espectro autista, em conformidade com as normas técnicas em vigor. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)

Art. 8-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021