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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 8º

Ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, nos termos da Lei nº 6.192/12, de 03 de abril de 2012, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021