Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, nos termos da Lei nº 6.192/12, de 03 de abril de 2012, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.