Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados e pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.