Artigo 5-d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5-d
O Censo Quadrienal, previsto na Lei nº 7.674, de 28 de agosto de 2017, poderá aproveitar os dados do mapeamento previsto nesta Lei.(Artigo incluído pela Lei 10074/2023) *Art. 5º-E. O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020. (Incluído pela Lei nº 10.720 de 02 de abril de 2025)
Parágrafo único
A utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas. (Incluído pela Lei nº 10.720 de 02 de abril de 2025)