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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no Art. 1º,§ 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021