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Artigo 15-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 15-b

Os estabelecimentos da rede estadual de ensino infantil ao ensino universitário, que recusarem ou de alguma forma criarem restrições ao acesso educacional da pessoa com transtorno do espectro autista, estarão sujeitos à multa de 1.000 mil UFIRs a 10.000 mil UFIRs, em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)

Art. 15-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021