Artigo 15-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15-b
Os estabelecimentos da rede estadual de ensino infantil ao ensino universitário, que recusarem ou de alguma forma criarem restrições ao acesso educacional da pessoa com transtorno do espectro autista, estarão sujeitos à multa de 1.000 mil UFIRs a 10.000 mil UFIRs, em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)