Artigo 15-a, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do espectro autista:
I
o déficit e a interação social do indivíduo na comunicação com a sociedade;
II
os padrões de comportamento e interesse nas atividades;
III
os estímulos sensoriais hiporreativo ou hiper-reativo;
IV
as comorbidades associadas;
V
as dificuldades motoras; e,
VI
as deficiências intelectuais ou as altas habilidades nas áreas específicas do conhecimento; e,
VII
a seletividade alimentar. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)